Em decisão proferida pelo juiz Paulo Roberto Correa, da 8ª Vara Cível do Rio de Janeiro, a posse dos novos membros do Conselho Deliberativo do Vasco, convocada para esta sexta-feira pelo presidente Alexandre Campello, foi suspensa. Para a mesma sessão solene, que seria realizada à noite de forma híbrida, havia a expectativa de uma passagem de bastão informal de Campello para Jorge Salgado. A decisão de Paulo Roberto ainda estende o mandato de Alexandre Campello até que o mérito em questão seja resolvido. A mesma dá prazo de cinco dias à Eleja Online, empresa que realizou o pleito do dia 14 de novembro - vencido por Jorge Salgado - em ambiente virtual, apresente "as listas físicas e arquivos digitais dos sócios cadastrados, dos que votaram e dos que não votaram na AGO virtual do dia 14/11/2020". Confira a decisão abaixo: Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta, em litisconsórcio ativo, por Eloi de Souza Ferreira e outros contra Club de Regatas Vasco da Gama e Faués Cherene Jassus, por meio da qual pretendem, em sede de pedido liminar, os seguintes provimentos: ´(i) declarar nula e/ou suspender os efeitos e a eficácia da ilícita AGO do dia 14/11/2020, sobrestando-se, por conseguinte, a posse e todos atos, convocados ou não, atinentes a empossar os sufragados na votação virtual; e, por conseguinte, (ii) reconhecer e declarar a validade e eficácia da AGO do dia 07/11/2020, de modo que, produzindo imediatos e plenos efeitos jurídicos, autorize-se, desde já, que os que foram nela eleitos sejam empossados na forma do estatuto; ou, subsidiariamente, (iii) seja suspensa a posse e/ou todos atos, convocados ou não, atinentes a empossar os sufragados na votação virtual do dia 14/11/2020 até ulterior decisão a ser proferida pelo STF na ADPF nº: 780; Deferidos quaisquer dos pedidos acima, requer seja expedido, em caráter de urgência, ofício e/ou mandado de intimação ao CRVG para que o Conselho Deliberativo e demais poderes do Clube cumpra a decisão, sob pena de multa e crime de desobediência, autorizando-se, ainda, aos Autores e/ou seus advogados que se valham de meios eletrônicos e/ou físicos ao seu alcance para cientificação da agremiação´ ´Ainda em sede de tutela provisória inaldita altera parte, a determinação para que os Réus e a empresa R&F SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. (nome fantasia ´ELEJA ONLINE´) exibam e juntem nesses autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as listas físicas e arquivos digitais dos sócios cadastrados, dos que votaram e dos que não votaram na AGO virtual do dia 14/11/2020, bem como para que a referida empresa disponibilize e acautele em juízo, para imediato acesso dos Autores, o banco de dados e arquivos digitais do sistema/ambiente em que realizado a referida votação, sob pena de multa e busca e apreensão´. (sic) Feito o breve resumo da pretensão, passo a decidir. Inicialmente, cabe destacar que o Clube de Regatas Vasco da Gama, corréu desta demanda, foi constituído sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, como, aliás, são, em regra, constituídos os clubes de futebol no Brasil. Tem-se, portanto, que, ao corréu, aplica-se a disciplina das associações civis, prevista nos arts. 53 e seguintes do Código Civil. Não se confunde a natureza da associação com a da sociedade, sob qualquer forma de constituição, uma vez que esta, diferente daquela, é marcada pelo propósito lucrativo. Vale dizer, a finalidade de produzir lucros e distribui-los aos sócios é nota característica das sociedades. De igual forma, não há como confundir a figura do sócio, integrante de sociedade, sob qualquer forma de constituição, com a dos associados, ou seja, aqueles que se reúnem em torno de associações sem fins lucrativos. Aos sócios, conforme dispõe o art. 1.007 do Código Civil, é garantido o direito de participação nos lucros da sociedade a que integra, sobretudo porque, como dito, a produção de lucros e sua distribuição é nota característica das sociedades e característica que as diferencia das associações. Essa introdução é relevante para que se aborde adequadamente a norma do art. 144 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o inciso V do referido dispositivo legal que ´[h]á impedimento do juiz (...) quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo´. Como é curial, o impedimento é instituto previsto em lei para afastar o juiz natural sempre que a este faltar imparcialidade para o julgamento da causa. O mencionado art. 144 enumera, numerus clausus, as hipóteses em que se considera, objetivamente, maculada a imparcialidade do magistrado. E por vulnerar o princípio do juiz natural não é dado alçar voos interpretativos à norma para afastar-se de sua finalidade. Ao prever o impedimento do juiz que figurar na posição de ´sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica no processo´ o legislador pretendeu afastar do julgamento da causa aqueles que integram, como sócios, a sociedade - e não a associação - que litiga em juízo, evitando, assim, um comportamento que os possa beneficiar, sobretudo no propósito lucrativo das sociedades. Veja-se que mesmo essa regra, imposta aos juízes sócios de sociedade, comporta exceção, como prevê Fredie Didier Jr. ao consignar que tal norma ´não se aplica no caso de o juiz ser mero acionista de uma sociedade anônima, sem qualquer poder de gestão ou sem maior participação societária´. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte gera e processo de conhecimento. 17.ed. Salvador: Jus Podvm, 2015, p. 673). Com muito mais razão, não há como se aplicar a norma de impedimento àqueles que são meros associados de associações civis sem fins lucrativos, notadamente associados a Clubes de Futebol como o corréu, uma vez que, enquanto meros associados, e sem poder de gestão, não se vislumbra qualquer vantagem ao magistrado pelo julgamento da causa. A sua imparcialidade não é vulnerada. Dito isso, este magistrado, revelando, desde logo, sua posição de associado ao Clube de Regatas Vasco da Gama, entende que inexiste qualquer mácula à sua imparcialidade para o julgamento da causa, não se aplicando na hipótese dos autos, pelas razões acima expostas, a norma do art. 144, V, do Código de Processo Civil, nem, tampouco, qualquer dos incisos do art. 145 do mesmo diploma, que dispõe sobre as causas de suspeição. De igual sorte, inaplicável e despropositado o argumento de que tendo este julgador participado da eleição ocorrida no dia 07/11/2020, estaria impedido de decidir, o que constitui arrebatado equívoco, pois do contrário não haveria justiça eleitoral no país ou, o que é pior, seus membros magistrados estariam impedidos de exercer o chamado ´sagrado direito ao voto´, fato que não compromete a imparcialidade do signatário. Por derradeiro, mas não menos importante, homologuei pedido de desistência de outra demanda ajuizada pelo CRVG, distribuída por dependência, destes mesmos processos, sem que tivesse sido arguido meu impedimento, em qualquer momento. Passo, assim, a análise do mérito do pedido liminar. Inicialmente, necessário que se ressalve que todas as questões que se encontram em discussão perante o 2º grau de jurisdição, por força dos AI's 0077214-67.2020.8.19.0000 e 0077874-61.2020.8.19.0000, na Colenda 1ª Câmara Cível, não serão, por óbvio, tratadas na presente decisão. A r. decisão objurgada, da lavra da inclita Magistrada titular deste Juízo da 7ª Vara Cível, que, veio a se declarar suspeita, por razões de foro intimo, nos autos da ação principal, à qual este feito foi distribuído por dependência, que restou caracterizada, na forma do que dispõe o art. 55 do CPC, permitia a realização de eleições do CRVG, abreviatura que passarei a utilizar, quando estiver me referindo a instituição centenária ré, por razões de ordem prática, foi alvo de agravo de instrumento, como já salientado, manejado pelas partes do processo, assim como por terceiros interessados. As doutas decisões proferidas nos referidos recursos, quanto às matérias neles discutidas e examinadas não podem ser objeto de reexame por este Juízo de 1º grau de jusrisdição, mesmo porque não se encontra estabilizada, diante da interposição de embargos de declaração, portanto, não se operou sobre as r. decisões a imperiosa preclusão. No entanto, parece a este julgador que os autores trazem fato novo, que há de ser apreciado por este Juízo monocrático, sob pena de supressão de instância, que dá ensejo ao exame de questão que encerra efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo por força da decisão da Diretoria Administrativa do CRVG, ao pautar para a data de hoje a cerimônia de posse da nova Diretoria, com a eleição dos novos conselheiros para o novo mandato, o que, como dito, ainda não se consolidou, por força da pendência de recursos, ainda que nenhum deles tenha efeito suspensivo expresso, na forma da lei processual, o que foge à apreciação deste Juízo de 1º grau, o que volto a ressalvar, mas pela documentação adunada a estes autos, contendo declaração datada de 20 de janeiro de 2021, portanto, fato superveniente, na qual se afirma que não foi possível atestar-se a higidez do sistema utilizado pela empresa contratada pelo demandante da ação principal, Faués Cherene Jassus. Nesse cenário, e diante da possibilidade de advirem riscos de danos irreparáveis ou de difícil reparação, diante do quadro de instabilidade que se criará para a gestão do CRVG, a partir da posse de uma Diretoria, sem que esteja inequivocamente legitimada para o exercício da administração, em razão do alegado vício que macularia o pleito ocorrido em 14/11/2020, é que tenho por deferir o pedido de tutela de urgência para, com base no poder geral de cautela, obstar a realização da referida assembleia, impedindo a instalação da mencionada assembleia, que conduziria à posse do novo presidente e dos conselheiros. A fim de evitar que administração do CRVG reste acéfala, tenho por postergar o mandato do atual Presidente Alexandre Campello da Silveira, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo ser expedido o competente mandado, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça de Plantão, na sede do CRVG, situada na rua General Almério de Moura, 131, ou ainda, na sede náutica do clube, situada na rua General Tasso Fragoso, 65, Lagoa, devendo o digno Presidente, que convocou o ato, abster-se de declarar aberta a referida assembléia, com base na presente decisão, sob as penas da lei. Deverão ser citados e intimados os réus, a fim de que, querendo, ofereçam resposta no prazo do art. 231, II do CPC, prescindindo-se da audiência do art. 334, do prefalado Diploma Legal, por entender improvável a possibilidade de se alcançar a autocomposição do litígio, o que só levaria a postergação da solução definitiva, inclusive porque se está diante de ação ajuizada por dependência de outra. Ainda em sede de tutela de urgência/evidência, com base no art. 77 do CPC, que estabeleceu o dever de coloboração, determino seja intimado o representante legal da pessoa jurídica de direito privado R&F SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. (nome fantasia ´ELEJA ONLINE´), a fim de que atenda ao requerido no ítem ´c´, de fls. 43, advertindo-o das sanções previstas nos §§ do prefalado dispositivo legal, no prazo requerido. Existem petições para serem juntadas aos autos, uma do CRVG, na qual a entidade ré aponta o impedimento deste julgador, já abordado e afastado no início deste decisum e a outra pela parte autora, em que informa acerca da ausência de segurança e vulnerabilidade do sistema escolhido para a realização do pleito não presencial, com base em declaração de empresa contratada para esse fim, por um dos concorrentes, que deverão ser juntadas. Vasco havia peticionado que juiz saísse do caso Paulo Roberto Correa é sócio proprietário (categoria bronze) do Vasco desde 8 de fevereiro de 1986. Tal fato causou revolta em associados que defendem a vitória de Jorge Salgado. Estes cobravam que Correa se declarasse impedido para julgar o caso. Na manhã desta sexta-feira, o jurídico do Vasco peticionou que Correa declarasse suspeição no caso e destacou o fato de ele ter votado na eleição do dia 7 de novembro. Fonte: ge
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